Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    JT ACEITA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA EM EXECUÇÃO DE R$ 14,7 MILHÕES

    A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em mandado de segurança que considerou válida, em execução definitiva de condenação trabalhista, a apresentação de carta de fiança como garantia. Em julgamento realizado hoje (15), a SDI-2 considerou irregular a penhora online de conta do credor, Banco Bradesco S/A, que ofereceu a carta de fiança bancária no valor de R$ 16,2 milhões, com prazo indeterminado, em ação que chegou a R$ 14,7 milhões. Com esse entendimento, a seção negou provimento ao recurso ordinário de um trabalhador e manteve decisão proferida em mandado de segurança que determinou o recebimento da carta de fiança.

    A questão teve início quando o trabalhador ajuizou reclamação sobre complementação de aposentadoria. Na fase de execução, o Bradesco foi intimado a pagar a quantia de R$ 14.750.392,93 e apresentou a carta de fiança, no valor de R$ 16.225.431,00. O exequente (no caso, o trabalhador) recusou-se a aceitar a fiança, e o juiz deferiu a penhora online da quantia devida, pelo sistema BACEN-JUD.

    O Bradesco, alegando violação do direito de que a execução seja processada da forma menos prejudicial ao credor, impetrou mandado de segurança. O argumento foi o de que há controvérsias sobre mais de 90% do valor da execução, e que são devidos apenas R$114.378,26.

    Condenada ao pagamento das parcelas de complementação de aposentadoria, a empresa não o fez na época certa, o que fez incidir a aplicação de multa diária. O banco sustentou, porém, que foram cometidos vários equívocos nos cálculos para a execução, especialmente quanto à não compensação de valores já pagos, ausência de limitação da multa diária e aplicação em duplicidade da multa de 20% sobre o valor da causa por suposta litigância de má-fé.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou procedente o mandado de segurança e determinou o recebimento da carta de fiança bancária. O trabalhador, então, interpôs recurso ordinário ao TST, para que a execução fosse cumprida com o imediato pagamento em dinheiro.

    Segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a penhora em dinheiro foi irregular, pois violou o direito líquido e certo do banco de ver processada a execução da forma menos gravosa à empresa. Citando precedentes, o ministro explicou que se aplica ao caso a Orientação Jurisprudencial 59, da própria SDI-2, segundo a qual a carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no artigo 655 do CPC. Nesse sentido, o relator enfatizou que a carta de fiança detém a mesma liquidez inerente ao dinheiro.

    Fonte: TST (Lourdes Tavares)

    Processo: RO - 86200-56.2009.5.15.0000

    • Publicações586
    • Seguidores8
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações24
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jt-aceita-carta-de-fianca-bancaria-em-execucao-de-r-14-7-milhoes/2606146

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)