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19 de Abril de 2024
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    MULTA DO ART. 477 DA CLT: QUANDO O PAGAMENTO DE DIREITO TRABALHISTA É INSUFICIENTE, MAS SEM ATRASO

    A multa do artigo 477 da CLT é devida nos casos de atraso no pagamento de verbas incontroversas e não quando ocorrre pagamento insuficiente de direitos trabalhistas. Com esse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso do Serviço Social de Comércio (Sesc).

    O caso iniciou quando uma auxiliar de cozinha, demitida sem justa causa, ajuizou ação trabalhista contra o Sesc requerendo o pagamento de horas extraordinárias por serviço prestado além da jornada contratual e o recebimento de multa do artigo 477 da CLT por atraso no pagamento de diferenças remuneratórias eventualmente reconhecidas em juízo. O artigo 477, da CLT, estabeleceu punição ao empregador, em valor equivalente ao salário do empregado, caso haja atraso no recebimento de direitos trabalhistas constantes do termo de rescisão.

    O juiz de primeiro grau concedeu as horas extras, mas não reconheceu o direito à multa. A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional da 17ª Região (ES), reiterando o pedido da multa sobre o não pagamento das diferenças de horas extras concedidas na primeira instância. O TRT, por sua vez, aceitou o apelo da trabalhadora, concluindo que não houve o pagamento da totalidade da jornada extraordinária.

    O Sesc ingressou com recurso de revista no TST, argumentando que as verbas foram quitadas no termo de rescisão dentro do prazo legal. O relator do processo na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu ser indevida a multa. Para o relator, a existência de diferenças de verbas rescisórias pela integração de valores reconhecidos em juízo não é motivo para a multa por atraso do artigo 477 da CLT. A melhor interpretação do artigo 477 da CLT é de que a sanção somente seria devida caso o empregador deixe de observar os prazos estipulados pelo 8, concluiu.

    Com esses fundamentos, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Sesc e excluiu da condenação a multa aplicada à instituição. (RR-46100-69.2005.5.17.0121)

    (Alexandre Caxito)

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